Quem não registra, não é dono

O risco de não registrar o seu bem imóvel, é ter ele vendido duas (ou mais vezes) para terceiros.

O dinheiro não aceita desaforo

Saiba como investir seu dinheiro com qualidade e tranquilidade.

O melhor negócio da Terra é terra

Quem investe em imóveis difícilmente sai perdendo dinheiro.

Quanto mais eu invisto em imóveis, mais sorte eu tenho

Sorte é consequencia de planejamento e esforço.

Só é possível colher o que se semeia

As pessoas NÃO são ricas ou pobres por imposição divina ou carma. Você colhe o que semeia, isso é uma lei natural.

31 de jan. de 2014

Você sabe o que é Pro-Solvendo ou Pro-Soluto?


Nota-promissória tipo cheque do Banco do Brasil (1921)

A diferença entre pro-solvendo e pro-soluto é que na primeira a quitação do preço da compra e venda fica vinculada a um instrumento adequado futuro, para baixa no registro de imóveis competente. E na segunda - pro-soluto - ocorre quitação do preço, e ficam para execução se houver não pagamento, as notas promissórias. Nesse caso, nada deve constar na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário competente.

Exemplificando:

Você pretende vender um imóvel, e ja achou um comprador. Este comprador, fez uma proposta de lhe pagar o seu imóvel 50% do valor a titulo de sinal e o restante em 10 parcelas (notas promissórias), porém com a seguinte condição: que precisa obter de imediato, a escritura definitiva de compra e venda, na qual constaria que o vendedor tinha recebido todo o preço, dando quitação, ficando ressalvado, entretanto, que metade do preço havia sido pago em dinheiro e a outra metade era representada por notas promissórias, de números e valores equivalentes às prestações que ficavam faltando pagar.
O que você faria?
Consultaria seu advogado provavelmente.
A primeira coisa que ele lhe perguntaria seria qual o caráter das Notas Promissórias (Pro Solvendo ou Pro Soluto)?
Provavelmente você continuaria sem saber lhe responder o caráter da mesma.

Agora vamos as explicações práticas:

Você pode celebrar uma escritura definitiva de compra e venda, em que parte do preço não é imediatamente paga, em moeda corrente, e vai ser quitada no futuro, ficando as prestações, todavia, garantidas por notas promissórias.

Essas notas promissórias podem ser emitidas com o caráter pro soluto e pro solvendo, e a diferença desses carateres são tão distintos quanto água e azeite.

PRO-SOLUTO:
As promissórias são entregues e recebidas como pagamento, a título de solução, e dando quitação. A compra e venda, assim sendo, é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as ditas notas promissórias, não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser atacado, não pode ser desfeito, permanece firme e inabalável. Aquele que comprou o bem continua sendo dono dele, restando ao vendedor recorrer à Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido.

PRO-SOLVENDO:
Os títulos não se tornam autônomos, não se desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e definitivamente pago depois de saldada a última das notas promissórias. Como ensina Orlando Gomes, as promissórias pro solvendo não foram emitidas para extinguir a dívida oriunda do contrato de compra e venda, mas tão-somente para reforçá-la, para facilitar a obtenção do numerário. E, afinal, se essas notas promissórias não forem pagas? - O vendedor poderá atacar a própria compra e venda e considerar o contrato extinto e resolvido, com as graves conseqüências que este fato acarreta.

18 de jan. de 2014

Você sabe o que é Interveniente Quitante?


Interveniente Quitante é quando o imóvel está alienado ou hipotecado a outro Banco com financiamento ativo em nome do vendedor. É importante ressaltar que a negociação por meio de interveniente quitante não tem nenhuma relação com portabilidade de crédito imobiliário.

Como funciona?
O imóvel objeto da negociação não pode ser alienado duas vezes. Por isso, quando o investidor quer adquirir um imóvel que já passou por um processo de avaliação técnica, realizada por um profissional qualificado (engenheiro credenciado pelo agente financeiro), e esse mesmo imóvel já foi quantificado e dado como garantia fiduciária em um financiamento, ele não pode ser realienado.

A única forma legal de ser fazer essa transação é a quitação do débito (liquidação do contrato de financiamento) na outra instituição financeira, através de um cheque administrativo entre os Bancos X e Y (bancos envolvidos no processo).

Feito isso, o banco anterior fornece uma carta de liberação de hipóteca que técnicamente deveria ser averbada na matricula do imóvel antes dele ser vendido novamente, porém, como existe um novo financiamento entrando, os cartórios acatam o processo de uma forma mais rápida, pois sabem que o novo imóvel igualmente será registrado (assim como o novo financiamento imobiliario) em nome do novo comprador e alienado fiduciariamente ao novo banco.

Passo-a-passo:
  1. Solicita-se ao Banco "A" o saldo devedor do imóvel atualizado para um dia "X";
  2. O Banco "B" deverá emitir um cheque administrativo com o valor do saldo devedor corrigido para a data "X" e efetuar o pagamento;
  3. Após a confirmação do pagamento, ou seja, a liquidação do contrato antigo, o Banco "A" deverá disponibilizar um documento chamado Carta de Liberação de Hipoteca (esse prazo pode levar até 30 dias);
  4. O investidor assinará um novo contrato de financiamento com o Banco "B", por força de contrato não há a necessidade de se lavrar uma escritura pública (feita no cartório de notas) pois o contrato de financiamento tem poder de escritura
  5. No ato do registro do novo contrato, a Carta de Liberação de Hipoteca e a nova Alienação Fiduciária deverão ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis.

17 de jan. de 2014

Mapa zonas de registro de imóveis de Vitoria-ES

Mapa (não oficial) das três zonas de registro de imóveis de Vitória!



Versão online em:
http://goo.gl/OfZ21K