Nota-promissória tipo cheque do Banco do Brasil (1921) |
A diferença entre pro-solvendo e pro-soluto é que na primeira a quitação do preço da compra e venda fica vinculada a um instrumento adequado futuro, para baixa no registro de imóveis competente. E na segunda - pro-soluto - ocorre quitação do preço, e ficam para execução se houver não pagamento, as notas promissórias. Nesse caso, nada deve constar na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário competente.
Exemplificando:
Você pretende vender um imóvel, e ja achou um comprador. Este comprador, fez uma proposta de lhe pagar o seu imóvel 50% do valor a titulo de sinal e o restante em 10 parcelas (notas promissórias), porém com a seguinte condição: que precisa obter de imediato, a escritura definitiva de compra e venda, na qual constaria que o vendedor tinha recebido todo o preço, dando quitação, ficando ressalvado, entretanto, que metade do preço havia sido pago em dinheiro e a outra metade era representada por notas promissórias, de números e valores equivalentes às prestações que ficavam faltando pagar.
Exemplificando:
Você pretende vender um imóvel, e ja achou um comprador. Este comprador, fez uma proposta de lhe pagar o seu imóvel 50% do valor a titulo de sinal e o restante em 10 parcelas (notas promissórias), porém com a seguinte condição: que precisa obter de imediato, a escritura definitiva de compra e venda, na qual constaria que o vendedor tinha recebido todo o preço, dando quitação, ficando ressalvado, entretanto, que metade do preço havia sido pago em dinheiro e a outra metade era representada por notas promissórias, de números e valores equivalentes às prestações que ficavam faltando pagar.
O que você faria?
Consultaria seu advogado provavelmente.
A primeira coisa que ele lhe perguntaria seria qual o caráter das Notas Promissórias (Pro Solvendo ou Pro Soluto)?
Provavelmente você continuaria sem saber lhe responder o caráter da mesma.
Agora vamos as explicações práticas:
Você pode celebrar uma escritura definitiva de compra e venda, em que parte do preço não é imediatamente paga, em moeda corrente, e vai ser quitada no futuro, ficando as prestações, todavia, garantidas por notas promissórias.
Essas notas promissórias podem ser emitidas com o caráter pro soluto e pro solvendo, e a diferença desses carateres são tão distintos quanto água e azeite.
PRO-SOLUTO:
As promissórias são entregues e recebidas como pagamento, a título de solução, e dando quitação. A compra e venda, assim sendo, é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as ditas notas promissórias, não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser atacado, não pode ser desfeito, permanece firme e inabalável. Aquele que comprou o bem continua sendo dono dele, restando ao vendedor recorrer à Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido.
PRO-SOLVENDO:
Os títulos não se tornam autônomos, não se desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e definitivamente pago depois de saldada a última das notas promissórias. Como ensina Orlando Gomes, as promissórias pro solvendo não foram emitidas para extinguir a dívida oriunda do contrato de compra e venda, mas tão-somente para reforçá-la, para facilitar a obtenção do numerário. E, afinal, se essas notas promissórias não forem pagas? - O vendedor poderá atacar a própria compra e venda e considerar o contrato extinto e resolvido, com as graves conseqüências que este fato acarreta.
Você pode celebrar uma escritura definitiva de compra e venda, em que parte do preço não é imediatamente paga, em moeda corrente, e vai ser quitada no futuro, ficando as prestações, todavia, garantidas por notas promissórias.
Essas notas promissórias podem ser emitidas com o caráter pro soluto e pro solvendo, e a diferença desses carateres são tão distintos quanto água e azeite.
PRO-SOLUTO:
As promissórias são entregues e recebidas como pagamento, a título de solução, e dando quitação. A compra e venda, assim sendo, é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as ditas notas promissórias, não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser atacado, não pode ser desfeito, permanece firme e inabalável. Aquele que comprou o bem continua sendo dono dele, restando ao vendedor recorrer à Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido.
PRO-SOLVENDO:
Os títulos não se tornam autônomos, não se desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e definitivamente pago depois de saldada a última das notas promissórias. Como ensina Orlando Gomes, as promissórias pro solvendo não foram emitidas para extinguir a dívida oriunda do contrato de compra e venda, mas tão-somente para reforçá-la, para facilitar a obtenção do numerário. E, afinal, se essas notas promissórias não forem pagas? - O vendedor poderá atacar a própria compra e venda e considerar o contrato extinto e resolvido, com as graves conseqüências que este fato acarreta.
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