Governo impõe uma mudança no mercado imobiliário que é interessante para todos nós.
As incorporadoras ganharam, neste ano, incentivos fiscais do governo federal para transformar seus empreendimentos em "patrimônios de afetação", muitas pessoas vão se perguntar, mas de que se trata isso, e/ou, em que isso me beneficia?
As incorporadoras ganharam, neste ano, incentivos fiscais do governo federal para transformar seus empreendimentos em "patrimônios de afetação", muitas pessoas vão se perguntar, mas de que se trata isso, e/ou, em que isso me beneficia?
O Patrimônio de Afetação, é um regime jurídico especial, criado em 2004, em que cada bem, terreno e benfeitorias, por exemplo se constitui um patrimônio próprio, com contabilidade exclusiva, separada do restante das operações da construtora/incorporadora.
O intuito do Patrimônio de Afetação é assegurar a continuidade e a
entrega das unidades em construção aos futuros moradores, mesmo em caso
de falência ou insolvência do incorporador, evitando que se repitam
casos como o da Encol, cuja falência prejudicou mais de 42 mil famílias
na década de 1990.
O patrimônio de afetação é considerado uma nova espécie de garantia real, pois consiste na opção dada ao incorporador de constituir patrimônio próprio à realização do empreendimento, não se confundindo com os demais bens da incorporadora responsável pela construção. Dessa forma, todos os aportes realizados pelos adquirentes do empreendimento deverão ser vinculados tão somente à própria edificação, evitando utilização dos recursos destinados a uma obra, em outra, como meio de garantir sua conclusão.
É faculdade do incorporador submeter seu empreendimento ao regime de afetação, sendo que, caso opte pelo sistema, o patrimônio destacado será constituído pelos recursos obtidos com a comercialização das futuras unidades, pelas benfeitorias a serem agregadas as suas receitas ou pelo imóvel sobre o qual venha a ser edificada a incorporação, não o integrando aqueles recursos aportados que superam os custos da incorporação imobiliária e que constituem a remuneração e o lucro do incorporador.
A constituição do patrimônio de afetação pode se dar a qualquer tempo mediante averbação junto ao Registro de Imóveis, por meio de termo firmado pelo incorporador, sendo necessária anuência dos titulares de direitos reais de aquisição sobre o imóvel quando o incorporador não for proprietário do terreno, compromissário comprador ou cessionário dele. Assim, uma vez constituído, o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador.
Afetado o patrimônio, faz-se necessária a manutenção de contabilidade própria, mesmo que a incorporadora opte pela tributação com base no lucro presumido, ficando sujeito ao regime especial de tributação e fazendo-se necessária a emissão de relatórios trimestrais que serão disponibilizados à comissão de representantes nomeada pelos compradores, onde consta a contabilização das receitas e custos do empreendimento afetado.
No que tange ao regime especial de tributação, a partir de 1º de janeiro de 2013 a incorporadora está sujeita ao pagamento da alíquota única de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Dessa forma, os incentivos fiscais consubstanciados no regime especial de tributação, na incomunicabilidade do patrimônio de afetação com os demais bens, direitos e obrigações do incorporador, que responde, tão somente, por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação cujo patrimônio foi afetado e a transparência contábil, além de proporcionarem segurança, trazem ao empreendimento optante pelo regime do patrimônio de afetação aumento de sua credibilidade e sucesso no mercado imobiliário, atendendo aos interesses de todas as partes envolvidas.
É faculdade do incorporador submeter seu empreendimento ao regime de afetação, sendo que, caso opte pelo sistema, o patrimônio destacado será constituído pelos recursos obtidos com a comercialização das futuras unidades, pelas benfeitorias a serem agregadas as suas receitas ou pelo imóvel sobre o qual venha a ser edificada a incorporação, não o integrando aqueles recursos aportados que superam os custos da incorporação imobiliária e que constituem a remuneração e o lucro do incorporador.
A constituição do patrimônio de afetação pode se dar a qualquer tempo mediante averbação junto ao Registro de Imóveis, por meio de termo firmado pelo incorporador, sendo necessária anuência dos titulares de direitos reais de aquisição sobre o imóvel quando o incorporador não for proprietário do terreno, compromissário comprador ou cessionário dele. Assim, uma vez constituído, o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador.
Afetado o patrimônio, faz-se necessária a manutenção de contabilidade própria, mesmo que a incorporadora opte pela tributação com base no lucro presumido, ficando sujeito ao regime especial de tributação e fazendo-se necessária a emissão de relatórios trimestrais que serão disponibilizados à comissão de representantes nomeada pelos compradores, onde consta a contabilização das receitas e custos do empreendimento afetado.
No que tange ao regime especial de tributação, a partir de 1º de janeiro de 2013 a incorporadora está sujeita ao pagamento da alíquota única de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Dessa forma, os incentivos fiscais consubstanciados no regime especial de tributação, na incomunicabilidade do patrimônio de afetação com os demais bens, direitos e obrigações do incorporador, que responde, tão somente, por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação cujo patrimônio foi afetado e a transparência contábil, além de proporcionarem segurança, trazem ao empreendimento optante pelo regime do patrimônio de afetação aumento de sua credibilidade e sucesso no mercado imobiliário, atendendo aos interesses de todas as partes envolvidas.
O Importante nisso tudo é saber como documentar todo o processo. Comprar um imóvel em atibaia, por exemplo pode ser a parte mais fácil, porém temos que ficar atentos as mudanças propostas pelo governo.
ResponderExcluir